sexta-feira, 16 de março de 2012

TSE cancela decisão do TRE que cassou mandato de Neto Nunes



Deputado Neto Nunes na tribuna da Assembleia

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marcelo Ribeiro, deu provimento a recurso ordinário apresentado por Francisco Leite Guimarães Nunes contra decisão que cassou o seu mandato de deputado estadual pelo Ceará, obtido em 2006, sob a acusação de compra de votos naquela eleição.
O ministro Marcelo Ribeiro cancelou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que cassou o mandato de Francisco Nunes. O motivo foi a falta de provas para caracterizar a compra de votos. Apesar de já ter tido o mandato encerrado, a decisão, além de anular a cassação, afasta a imposição da inelegibilidade ao ex-deputado.

Gastos indevidos
Segundo o Ministério Público, o candidato teria feito gastos indevidos de recursos na campanha de 2006, com a intenção de comprar votos de eleitores. De acordo com o MPE, depoimentos de testemunhas prestados à Polícia Federal atestam que nomes de eleitores constavam de caderno descoberto numa busca e apreensão feita no Comitê Eleitoral da coligação do candidato, em Icó, no Ceará.

Defesa
Em sua defesa, Francisco Nunes afirma que o MPE formulou “denúncia genérica, sem o relato de nenhum fato certo/específico, mas sim a mera afirmativa de que os documentos são prova de captação ilícita de sufrágio e, por consequência, de irregularidades nos gastos de campanha”.
Alega ainda que não praticou compra de votos e que “nunca e nem jamais deu, prometeu ou ofereceu, nem permitiu que o fizessem, qualquer coisa em troca de votos”. Francisco Nunes acrescenta que todos os gastos de campanha foram devidamente declarados em sua prestação de contas, que foi aprovada pelo Tribunal Regional do Ceará.

Decisão
O ministro Marcelo Ribeiro informa em sua decisão que, embora a representação contra Francisco Nunes tenha sido ajuizada com fundamento em gastos indevidos em campanha eleitoral, o Tribunal Regional do Ceará cassou o mandato do parlamentar por entender que houve no caso compra de votos.
No entanto, o ministro lembra ser firme a posição do TSE de que, “para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, a meu ver, não ocorre no caso em exame”.

Sem comprovação
De acordo com o ministro, “a mera anotação de pedidos de ajuda, por si só, não comprova a promessa ou entrega de bens em troca de votos, muito menos a anuência do recorrente, até porque aqueles escritos não foram confirmados em juízo“.

Com informações da Agência TSE

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