sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

ACOPIARA: Vereador Lindomar Rodrigues é condenado por crime licitatório e desvio de recursos federais

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 O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra Francisco Iramar da Silva (vereador de Acopiara, Lindomar Rodrigues), a secretária municipal de Cultura e Turismo de Iguatu, Diana Souza Silva Mendonça e o presidente da Comissão de Licitação do município de Iguatu, Francisco Werick de Girão Maia, por suposta prática de crime licitatório e desvio de recursos federais, em decorrência de irregularidades na contratação de artistas e bandas para o "IV Iguatu Festeiro - Festival de Quadrilhas Juninas”, na cidade de Iguatu.
 Para a realização do evento, o Ministério do Turismo celebrou com a prefeitura de Iguatu o convênio nº. 0852/09, com o repasse de recursos federais no valor de R$ 600.000,00. Na ocasião, Diana Souza promoveu, juntamente com Francisco Werick e o então assessor de imprensa do município, Lindomar Rodrigues, o processo de inexigibilidade de licitação que culminou com a contratação de empresa intermediária, Samiro Duarte Pinheiro ME - S. D. Promoções e Divulgações. Em decorrência desse processo, houve prejuízo ao erário no valor de R$ 146.000,00.
 A ação penal resultou na condenação pela justiça de Diana Souza Silva Mendonça, a quatro anos de detenção e multa de R$ 20.070,00. Lindomar Rodrigues foi condenado a três anos e multa de R$ 13.380,00. Já Francisco Werick de Girão Maia foi absolvido.


Entenda a notícia:

RESUMO DA SENTENÇA Nº. 0025.000___________/2014 TIPO D
PROCESSO N.º 0000132-39.2011.4.05.8102
CLASSE 240 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA,FRANCISCO IRAMAR DA SILVA(LINDOMAR RODRIGUES) E FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA,

S E N T E N Ç A
 
1. Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal contra DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA, FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA e FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, por suposta prática de crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em decorrência de irregularidades na contratação, pelo Município de Iguatu/CE, de artistas e bandas para o "IV Iguatu Festeiro - Festival de Quadrilhas Juninas na Cidade de Iguatu/CE", mediante o Convênio 0852/2009.
Aduz o MPF, em suma, que: a) para a realização do evento, o Ministério do Turismo celebrou com a Prefeitura de Iguatu/CE o Convênio nº. 0852/09 com o repasse de recursos federais que totalizaram R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); b) a Secretária de Cultura e Turismo de Iguatu/CE, Diana Souza Silva Mendonça, promoveu, juntamente com o Presidente da Comissão de Licitação do Município de Iguatu/CE, Francisco Wérik de Girão Maia, o processo de inexigibilidade de licitação que culminou com a contratação da empresa Samiro Duarte Pinheiro ME - S. D. Promoções e Divulgações para a contratação de vários artistas musicais, contando com a participação do então Assessor de Imprensa do Município, o também denunciado Francisco Iramar da Silva; c) em decorrência da inexigibilidade de licitação, houve prejuízo ao erário de valor aproximado de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), uma vez que houve a contratação de empresa intermediária, Samiro Duarte Pinheiro ME - S. D. Promoções e Divulgações, ao invés da contratação direta do artista ou através de empresário exclusivo, como assim autoriza a Lei nº. 8.666/93 em seu art. 25, inciso III e d) a inexigibilidade acarretou prejuízo ao erário consistente na diferença dos valores pagos à empresa contratada Samiro Duarte Pinheiro ME - S. D. Promoções e Divulgações e a que esta pagou aos empresários exclusivos dos artistas, adicionando-se a circunstância de que a empresa contratada Samiro Duarte Pinheiro ME ter como administrador de fato o então Assessor de Imprensa do Município de Iguatu/CE, Francisco Iramar da Silva.
Denúncia recebida em 25/05/2011 (fl. 20).
Assim, resta caracterizada materialidade do fato delituoso e a autoria dos réus DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA e FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, bem como o dolo das suas atuações, voltado a frustrar a realização do processo licitatório e orientar o resultado da contratação final.
No que toca ao réu FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA, tem-se que sua conduta não foi determinante para a ocorrência da inexigibilidade de licitação, vez que, conforme já dito, a ré Diana Souza, em 22/06/2009 determinou que a Comissão de Licitação instaurasse processo de inexigibilidade de licitação, com a determinação das bandas que tocariam, e da empresa que seria contratada (fl. 01/02 do Anexo I).
Assim, deduz-se dos autos que, no presente procedimento, o citado réu não teve ingerência, poder de mando, na determinação do tipo de licitação, das bandas que fariam shows, e da empresa que seria contratada para realizar intermediação. Não detinha ele domínio funcional sobre o fato.
 Da Condenação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA às penas do art. 89, caput, c/c art. 84, §2º, da Lei 8.666/93; FRANCISCO IRAMAR DA SILVA às penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93; e ABSOLVER FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA.
3.2. Da Dosimetria da pena da ré DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA
3.2.1. Da Pena Privativa de Liberdade
1ª Fase:
Quanto à culpabilidade, é normal para os crimes de mesma natureza, devendo ser tomada por favorável à ré; Não há registro de maus antecedentes, sendo tal fato favorável ao réu; Quanto à conduta social, não encontro elementos a maculá-la; Quanto à personalidade do agente, entende este Magistrado ser a apreciação de tal circunstância judicial inconstitucional, na medida em que pretende julgar a pessoa pelo que é e não pelo que fez, sendo um retrocesso ao chamado "direito penal do autor", ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. De outra sorte, a análise da personalidade foge ao âmbito da ciência jurídica, pressupondo conhecimentos técnicos de outros ramos da ciência, pelo que deixo de analisar esta circunstância, mas aplicando-a favoravelmente ao réu; Os motivos do crime são os ordinários à espécie; As circunstâncias do crime não ultrapassaram o ordinário, pelo que devem ser tidas por favoráveis ao acusado; As consequências são normais; O comportamento da vítima não pode ser avaliado nesse tipo de delito.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de detenção.
2ª e 3ª Fase
Na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 03 (três) anos de detenção.
Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento do art. 84, §2º, da Lei 8.666/93, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva, ante a ausência de outras condições a analisar, em 04 (quatro) anos de detenção.
3.2.2. Da Pena de Multa
Nos termos do art. 99, caput e §1º, da Lei 8.666/93, a pena de multa cominada consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, não podendo ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. No caso, o valor do contrato licitado foi de R$ 669.000,00. Assim, fica a réu DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA condenada a 3% do valor do contrato celebrado, totalizando R$ 20.070,00 (vinte mil e setenta reais), atualizando-se quando da execução, nos termos do art. 49 do CP, a ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (arts. 49 e 50 do CP).
3.3 Da dosimetria da pena do réu FRANCISCO IRAMAR DA SILVA
3.3.1. Da Pena Privativa de Liberdade
1ª Fase:
Quanto à culpabilidade, é normal para os crimes de mesma natureza, devendo ser tomada por favorável ao réu; Não há registro de maus antecedentes, sendo tal fato favorável ao réu; Quanto à conduta social, não encontro elementos a maculá-la; Quanto à personalidade do agente, entende este Magistrado ser a apreciação de tal circunstância judicial inconstitucional, na medida em que pretende julgar a pessoa pelo que é e não pelo que fez, sendo um retrocesso ao chamado "direito penal do autor", ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. De outra sorte, a análise da personalidade foge ao âmbito da ciência jurídica, pressupondo conhecimentos técnicos de outros ramos da ciência, pelo que deixo de analisar esta circunstância, mas aplicando-a favoravelmente ao réu; Os motivos do crime são os ordinários à espécie; As circunstâncias do crime não ultrapassaram o ordinário, pelo que devem ser tidas por favoráveis ao acusado; As consequências são normais; O comportamento da vítima não pode ser avaliado nesse tipo de delito.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de detenção.
2ª e 3ª Fase
Na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 03 (três) anos de detenção.
Por fim, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de detenção.
3.3.2. Da Pena de Multa
Nos termos do art. 99, caput e §1º, da Lei 8.666/93, a pena de multa cominada consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, não podendo ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. No caso, o valor do contrato licitado foi de R$ 669.000,00. Assim, fica o réu FRANCISCO IRAMAR DA SILVA condenado a 2% do valor do contrato celebrado, totalizando R$ 13.380,00 (treze mil, trezentos e oitenta reais), atualizando-se quando da execução, nos termos do art. 49 do CP, a ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (arts. 49 e 50 do CP).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iguatu/CE, 04 de fevereiro de 2014.

TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
Juiz Federal Titular da 25ª Vara

PROCESSO COMPLETO NA:
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE

 IGUATU.ORG

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