De acordo com o calendário eleitoral 2012 e as normas exigidas pelo TSE, Tribunal Superior Eleitoral, constatamos irregularidades na apresentação do requerimento de registro de candidaturas da coligação: Avante Saboeiro (PRB / PDT / PTB / PPS / PSDB / PC do B, junto ao cartório Eleitoral Competente.
Quando o prazo máximo do requerimento seria dia 05 de julho até as 19:00 horas, e a coligação só concluiu seu pedido de requerimento às 19:38.
PARECE QUE ISSO É ARROCHO. OU É MEDO DO PERBOYRE?
por Silas Braga
AGORA VEJA DIRETAMENTE DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341
INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Calendário Eleitoral Eleições de 2012.
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o
requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais
Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as
intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 8
e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A,
73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão aser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
FONTE: TSE
PROCESSO DA COLIGAÇÃO
Acompanhamento Processual e PUSH
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: |
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Nº 2658 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: CE
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80ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: |
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2658.2012.606.0080 |
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MUNICÍPIO: |
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SABOEIRO
-
CE
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N.° Origem: |
PROTOCOLO: |
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607712012 - 05/07/2012 19:38 |
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REQUERENTE: |
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Coligação Avante Saboeiro (PRB / PDT / PTB / PPS / PSDB / PC do B)
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CANDIDATO: |
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MARCONDES HERBSTER FERRAZ, CARGO PREFEITO, NÚMERO 45
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JUIZ(A): |
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RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA |
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ASSUNTO: |
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REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO
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LOCALIZAÇÃO: |
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080 ZE-080 ZONA ELEITORAL - SABOEIRO |
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FASE ATUAL: |
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06/07/2012 09:06-Autuado zona - RCAND nº 26-58.2012.6.06.0080 |
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Andamentos |
Seção |
Data e Hora |
Andamento |
080 ZE |
06/07/2012 09:06 |
Autuado zona - RCAND nº 26-58.2012.6.06.0080
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080 ZE |
06/07/2012 09:06 |
Documento registrado
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080 ZE |
05/07/2012 19:38 |
Protocolado |
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