segunda-feira, 9 de julho de 2012

SABOEIRO: Partido da Situação Atrasa Pedido de Requerimento de Candidatura no Cartório Eleitoral

       De acordo com o calendário eleitoral 2012 e as normas exigidas pelo TSE,      Tribunal Superior Eleitoral, constatamos   irregularidades  na apresentação do requerimento de registro de candidaturas da coligação: Avante Saboeiro (PRB / PDT / PTB / PPS / PSDB / PC do B, junto ao cartório Eleitoral Competente.

       Quando o prazo máximo  do requerimento seria dia 05 de julho até as 19:00 horas, e a coligação só concluiu seu pedido de requerimento às 19:38.

        PARECE QUE ISSO É ARROCHO. OU É MEDO DO PERBOYRE?

por Silas Braga 

 

 AGORA VEJA DIRETAMENTE DO TSE

                         

 RESOLUÇÃO Nº 23.341
INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
 

                                 Calendário Eleitoral Eleições de 2012.

                         5 de julho – quinta-feira
 

1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o
requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
 

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais
Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). 

3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
 

4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
 

5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as
intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 8
e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A,
73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a
ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). 

 FONTE: TSE

          PROCESSO DA COLIGAÇÃO

     Acompanhamento Processual e PUSH

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:   Nº 2658 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: CE
80ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   2658.2012.606.0080
MUNICÍPIO:   SABOEIRO - CE N.° Origem:
PROTOCOLO:   607712012 - 05/07/2012 19:38
REQUERENTE:   Coligação Avante Saboeiro (PRB / PDT / PTB / PPS / PSDB / PC do B)
CANDIDATO:   MARCONDES HERBSTER FERRAZ, CARGO PREFEITO, NÚMERO 45
JUIZ(A):   RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
ASSUNTO:   REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO:   080 ZE-080 ZONA ELEITORAL - SABOEIRO
FASE ATUAL:   06/07/2012 09:06-Autuado zona - RCAND nº 26-58.2012.6.06.0080
 
 
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
080 ZE 06/07/2012 09:06 Autuado zona - RCAND nº 26-58.2012.6.06.0080
080 ZE 06/07/2012 09:06 Documento registrado
080 ZE 05/07/2012 19:38 Protocolado 
 


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