Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, na sessão da última quinta-feira, o primeiro recurso de candidato envolvendo a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) nas Eleições de 2012.
A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deu nova redação à alínea “g” do
inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), para
determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
O ministro Versiani lembrou que, na vigência da redação original da
alínea “g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que a abertura
de crédito sem orçamento ou sem que haja recursos disponíveis,
caracterizava irregularidade de caráter insanável, em razão da exigência
de responsabilidade do administrador quanto à gestão orçamentária. Mas
agora, com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa, será
preciso analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui
também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da
inelegibilidade.
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