terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Pg. 10. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará TRE-CE de 25/08/2011

DECISÃO MONOCRÁTICA
REF. INQUÉRITO Nº 41793 - CLASSE 18 (417-93.2011.6.06.0000)
ORIGEM: Fortaleza? CE
RELATOR: Francisco Luciano Lima Rodrigues
REQUERENTE: Procurador Regional Eleitoral
INDICIADOS: José ladislau Braga Vieira, José Gotardo dos Santos Martins, João Carlos Neto e Perboyre Silva Diógenes
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarada a seguinte decisão monocrática:
"Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado por provocação do Ministério Público Eleitoral, em função de suposta prática das condutas delituosas previstas no art. 299 e 301 do Código Eleitoral, por parte dos candidatos José Ladislau Braga Vieira, José Gotardo dos Santos Martins, João Carlos Neto e Perboyre Silva Diógenes, que concorreram aos cargos de Vereador e Deputado Estadual nas eleições de 2008.
Encerrada a investigação, a autoridade Policial Federal emitiu relatório, às fls. 76/79, concluindo "que não restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas" .
A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 90/91, requer o arquivamento do feito, tendo em vista a "carência de indícios suficientes a ensejar uma delação minimamente fundamentada sobre a ocorrência de crime eleitoral" .
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Como já dito, o Inquérito Policial Federal foi instaurado por provocação do Ministério Público Eleitoral, em razão de denúncia feita pela eleitora LEDA GONÇALVES LINO NOCRATO, com a qual imputa aos candidatos JOSÉ LADISLAU BRAGA VIEIRA, JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, JOÃO CARLOS NETO e PERBOYRE SILVA DIÓGENES, que concorreram aos cargos de Vereador e Deputado Estadual nas eleições de 2008, a prática dos ilícitos eleitorais tipificados no art. 299 e 301 do Código Eleitoral, consistentes, respectivamente, em captação ilícita de sufrágio e constrangimento ilegal para fins eleitorais.
Todavia, após a leitura detida dos autos, chega-se a conclusão de que não há justificativa plausível para se prossiga com a persecução penal, pois, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, não foram carreados elementos suficientes a dar suporte às acusações, notadamente porque, em que pese as várias tentativas, não foi possível localizar pessoalmente a denunciante LEDA GONÇALVES LINO NOCRATO, restando inviabilizada a identificação de possíveis eleitores que teriam sido alvo da prática delituosa noticiada, até porque, segundo relatou a autoridade policial federal às fls. 76/79, "As primeiras diligências realizadas em Saboeiro/CE (fl. 31) não deixaram claro se LEDA GONÇALVES LINO foi encontrada para indicar as pessoas que provariam o que foi alegado pela mesma. Através de contato verbal com o APF ROGÉRIO, levantamos que, no dia da diligência, LEDA estaria viajando, não sendo possível identificar as supostas três testemunhas" e que, através de contato telefônico, referida senhora afirmara que "nas eleições de 2008 algumas pessoas a procuraram e chegaram a mostrar o dinheiro que teriam recebido do grupo político do Deputado Perboyre, mas que não chegou a anotar o nome desses eleitores e que não teria como identifica-los. Também não teria como identificar a pessoa que teria ligado informando sobre a suposta ameaça feita pelo Deputado Perboyre" .
Por fim, as testemunhas JOSÉ MARIA DE LIMA e JOÃO MÁRIO DE LIMA, ouvidas no decorrer da investigação policial, afirmaram às fls. 23 e 24 que não tiveram conhecimento da suposta compra de votos imputada aos candidatos, nada sabendo informar acerca da alegada ameaça de corte no fornecimento de água no distrito de Felipe, supostamente perpetrada pelo candidato Perboyre Silva Diógenes àqueles que não votassem nos candidatos por ele apoiados, também não sabiam de qualquer perseguição política perpetrada em desfavor de Antonia Joveniza.
Ante ao exposto, acolho as ponderações do Procurador Regional Eleitoral e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, o que faço com arrimo no art. 42, inciso XV do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, vez que não vislumbro, pelo menos neste momento, qualquer conduta delituosa a ser apurada.
Dê-se ciência ao órgão ministerial.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de agosto de 2011.


Debatendo:
 Àqueles que costumam difamar pessoas de bem sem nenhuma prova, isso comprova que após investigação da POLÍCIA FEDERAL, nada foi provado contra os senhores Ladislau Braga, Gotardo Martins, João Carlos Neto e Dr Perboyre Diógenes,  então pessoal revejam seus conceitos e procurem de informar dos reais fatos, por que calúnia e difamação é crime e dar cadeia.
UM BOM DIA A TODOS.

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